Foto: Ricardo Wolffenbüttel/Secom
Na manifestação protocolada nesta quarta-feira à tarde, Procuradoria-Geral do Estado defende respeito à jurisprudência e alega dano ao erário por ter que arcar com custos pelo serviço não prestado
O Governo do Estado recorreu, nesta quarta-feira, 8, da decisão do juiz de direito de 2º grau Alexandre Morais da Rosa que, liminarmente, impede o desconto dos dias não trabalhados dos servidores que aderiram à greve dos professores. O agravo interno foi protocolado para buscar o respeito à jurisprudência e a decisões tomadas anteriormente, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em tese de repercussão geral.
No recurso, o Estado de Santa Catarina destaca o que foi estabelecido pela Suprema Corte no Tema 531. Conforme entendimento dos ministros, “a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre”. Para a Administração Pública catarinense, a liminar concedida pelo desembargador Alexandre Morais da Rosa contraria não só a jurisprudência do STF como também o que foi pacificado pelo próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em outros processos que tramitaram na Justiça estadual.
“Há, em verdade, um dever da Administração Pública, diante da suspensão do vínculo funcional decorrente do movimento paredista, de descontar os dias de paralisação. Ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga, pois do contrário, estaria ocorrendo o enriquecimento sem causa dos grevistas”, afirmam os procuradores no recurso.
O procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, explica que a liminar parcial deferida pelo magistrado do TJSC em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (Sinte-SC), está sendo combatida pois, na compreensão da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), ela contraria precedentes importantes da Justiça que definiram ser possível o desconto dos dias parados independentemente de ter sido previamente reconhecida a ilegalidade da greve. “A manutenção da decisão recorrida, além de contrariar jurisprudência pacífica do STF e do TJSC, causa dano ao erário pois gera dispêndios ao Poder Público sem a necessária contraprestação em forma de trabalho pelos servidores”, afirma o chefe da PGE/SC.
Atuaram no caso o procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, e o procurador do Estado Gabriel Pedroza Bezerra Ribeiro.
Processo número 5026498- 68.2024.8.24.0000.
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