O Ministério Público da Paraíba recomendou que as escolas públicas e privadas da Paraíba garantam a adoção de nome social a estudantes a partir do ensino básico, além da adoção de outras medidas que respeitem a identidade de gênero aos alunos no ambiente escolar.
A recomendação da promotora Ana Raquel Brito Lira, divulgada nesta quarta-feira (20), está direcionada ao secretário de Educação do Estado, Antônio Roberto de Souza, e a gestores de unidades de ensino particular da capital.
A promotora concede prazo de 10 dias para responder a solicitação e afirma que a omissão de resposta será interpretada como recusa ao cumprimento da Recomendação.
Recomendações
No documento, o MP pede que seja garantido alguns direitos dispostos na Resolução (12/2015) do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), de setembro deste ano, dentre eles:
- Reconhecimento e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do próprio interessado
- Direito ao tratamento oral exclusivamente pelo nome social, em qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência
- Inserção do campo “nome social” nos formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares
- uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação social
- utilização do nome civil para a emissão de documentos oficiais, garantindo, concomitantemente, com igual ou maior destaque, a referência ao nome social;
- Garantia do uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito;
- Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas, conforme a identidade de gênero de cada sujeito
- garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do responsável
Outras recomendações
A promotora Ana Raquel Brito Lira destaca, no documento, que a recomendação se aplica, também, aos processos de acesso às instituições e sistemas de ensino, tais como concursos, inscrições, entre outros, tanto para as atividades de ensino regular ofertadas continuamente quanto para atividades eventuais.
Também recomenda que estabelecimentos da rede privada de ensino e órgãos do sistema estadual de ensino, façam afixar em suas unidades cartaz informando que a Lei Estadual nº 7.309/2003 e seu regulamento, Decreto nº 37.945/2017, proíbem e punem atos de discriminação em virtude de orientação sexual.
Reposta do Estado
Em resposta ao Conversa Política, a Secretaria de Estado da Educação (SEE) afirmou que segue as orientações nacionais acerca do reconhecimento e adoção do nome social, da seguinte forma:
Sistema Integrado de Acompanhamento à Gestão Escolar – SIAGE, implementado desde novembro de 2024, contém o campo para o nome social, tanto na pré-matrícula ou na matrícula da Rede Estadual de Educação;
Os formulários de inscrições dos editais publicados pela SEE possuem o campo para inserção do nome social;
Atua em consonância com o Decreto nº 32.159 , de 25 de maio de 2011, que dispõe sobre o tratamento nominal e a inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais nos registros estaduais relativos a serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá providências correlatas.
Com base Resolução do CNE/CP nº 1/2018, de 19 de janeiro de 2018, orientamos as unidades escolares sobre o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares, a saber:
Art. 4º Alunos menores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus representantes legais, em conformidade com o disposto no artigo 1.690 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1.690 Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária. (Código Civil de 2002)